Militância não tem nada a ver com laicidade do Estado

O Respeito à liberdade de expressão e pensamento está previsto na Constituição da República Federativa do Brasil

Militância não tem nada a ver com laicidade do Estado

Recentemente uma renomada instituição localizada em uma cidade de Goiás, mais precisamente na cidade de Formosa, que fica situada no Entorno do DF, teceu duras críticas e até publicou uma nota de repúdio contra duas mulheres conhecidas no cenário político local e estadual. Pasmem-se, entre uma das justificativas dos integrantes da instituição de Ensino Médio e Ensino Superior que assinaram a nota, é o de que a fala das lideranças femininas que presidiram o evento  "contou com extensas manifestações de cunho religioso, incluindo a leitura de passagens bíblicas, o que vai de encontro ao princípio da laicidade ratificado pelo estatuto da instituição.”

O que dá para perceber diante dessa nota que chegou até  alguns veículos da imprensa estadual, é que na verdade a alegação de observação a laicidade do estado está mais caraterizado como  militância, porque se existe respeito à liberdade de expressão e pensamento previsto na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, o fato das palestrantes citarem a Bíblia também deve ser respeitado, eis o que versa o texto constitucional: "É livre a manifestação do pensamento (...)" Artigo 5º, inciso IV, da Carta Constitucional.

Pelo que foi divulgado, o evento realizado não foi um evento religioso, porém nada impedia o direito e garantia fundamental previstos na Constituição e também na  Declaração Universal dos Direitos Humanos sobre as liberdades de religião ou crença, consciência e expressão, que fosse feita uma leitura bíblica ou que o Nome de Deus fosse mencionado, até porque não houve ataques a outras instituições religiosas.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, estabelece:

Artigo 18° - Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

O que diz a Constituição de 1988 sobre a liberdade religiosa?

"1. À luz do inciso VIII do art. 5º da Constituição Federal, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa.

Aqui a discussão em questão não é a religiosidade, e sim, as polêmicas causadas pelo fato de uma Delegada e vereadora da cidade, juntamente com uma Deputada Federal pelo Estado de Goiás, bem como outras palestrantes haverem citados ou lidos assim como diz a nota,  ("leitura de passagens bíblicas") a  Bíblia -Livro Sagrado para os Cristãos.

Veja o que diz uma parte da nota:

“Ainda, nos preocupamos com o teor religioso de grande parte das falas realizadas no referido evento. De acordo com o seu Estatuto, o (...) tem como princípio norteador a “(…) V. natureza pública, gratuita e laica do ensino (…)”. Nesse contexto, estamos comprometidas/os com o respeito às mais diversas religiões, assim como com o combate a qualquer tipo de discriminação ou intolerância religiosa. No entanto, o princípio da natureza laica do ensino indica que o (...) não deve incentivar ou realizar qualquer tipo de atividade religiosa no espaço institucional. O evento, realizado no último dia 23 de março, contou com extensas manifestações de cunho religioso, incluindo a leitura de passagens bíblicas, o que vai de encontro ao princípio da laicidade ratificado pelo estatuto da instituição.” 

Foi uma palestra denominada  ‘Mulher, Espaços, Falas e Vivências’, não foi um culto ou uma missa, todavia, isso não impede que alguns assuntos que talvez  foram interpretados como se fora de teor religioso, fossem mencionados.

As palestrantes faltaram ao respeito a alguma religião ou a algum grupo ou minorias?-Certamente não.

Houve alguma discriminação ou algum tipo de preconceito ou intolerância religiosa por parte delas?-Não houve nenhuma manifestação pública nesse sentido.

Quando a nota de repúdio diz que o (...) não deve incentivar ou realizar qualquer tipo de atividade religiosa no espaço institucional. O evento, realizado no último dia 23 de março, contou com extensas manifestações de cunho religioso, incluindo a leitura de passagens bíblicas, o que vai de encontro ao princípio da laicidade ratificado pelo estatuto da instituição.”  Aí surge mais um questionamento: as palestrantes e convidas que compareceram no evento  ‘Mulher, Espaços, Falas e Vivências’, invadiram as depedências da instituição ou alguém tinha uma autorização formal,um documento firmado para a utilização do auditório da Instituição  no dia 23 de março de 2023?

Além do mais o Direito Brasileiro também garante a liberdade e autonomia, entre as quais  O DIREITO À LIBERDADE DE REUNIÃO:

“Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

A Liberdade de Reunião é um direito fundamental garantido ao cidadão pela Constituição de 1988, mais precisamente no inciso XVI do artigo 5º.

Neste ínterim e em respeito aos Direitos e Garantias individuais, estabelecidos na Carta Magna da República Federativa do Brasil, não há qualquer crime ou ilegalidade por parte das pessoas envolvidas que foram alvos da publicação de uma nota de repúdio, que colocou em cheque   o comportamento da vereadora Delegada Fernanda (Solidariedade) e da deputada federal Silvye Alves (UB) que usaram as depedências da Instituição de Ensino, até mesmo porque o local não foi invadido, certamente havia uma autorização por parte de uma pessoa competente e responsável, para que elas ali estivessem.

Não é defeso em lei  a manifestação política  ou religiosa, principalmente em um Estado laico e Democrático  de Direito.

Como também é respeitado o Direito à Liberdade de Expressão das pessoas que assinaram a nota de repúdio, não obstante há que se observar também o princípio da isonomia e paridade de armas.